Tribunal Central Administrativo Sul

62094/25.4BELSB.CS1

Data
2026-02-25
Relator
ILDA CÔCO
Votação
Unanimidade

Sumário

I - A norma do artigo 121.º, n.º1, do CPTA impõe que o Tribunal, antes de decidir sobre a antecipação da decisão da causa principal, ouça as partes sobre o preenchimento dos pressupostos da decisão de antecipação, e não sobre as questões que integram o objecto do litígio. II - Tendo sido rejeitada a impugnação da decisão da matéria de facto, por o recorrente não ter dado cumprimento aos ónus previstos no artigo 640.º do CPC, o recurso tem de ser decidido com base na factualidade considerada provada na sentença recorrida. III - Tendo resultado resultou provado nos autos que, na prova de flexões à frente do recorrente, decorreram, pelo menos, cinco minutos entre as tentativas, não podemos deixar de concluir que o acto que excluiu o recorrente do procedimento concursal por não ter sido considerado apto nas provas físicas não padece de qualquer vício decorrente do incumprimento do disposto no Regulamento das provas físicas do procedimento concursal para admissão ao Curso de Formação de Agentes da PSP quanto ao tempo de descanso entre as duas tentativas. IV - A eliminação do recorrente nas provas físicas implica, necessariamente, nos termos do artigo 6.º, nº2, da Portaria n.º143/2022, de 11 de Maio, a sua exclusão do procedimento concursal, pelo que o acto de exclusão constitui um acto estritamente vinculado e, assim, eventuais vícios procedimentais mostram-se insusceptíveis de determinar a sua anulação, uma vez que, nos termos do artigo 163.º, n.º5, alínea a), do CPA, não se produz o efeito anulatório quando o conteúdo do acto anulável não possa ser outro.

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