Tribunal Central Administrativo Sul
612/15.8BELRS
- Data
- 2024-11-07
- Relator
- LUÍSA SOARES
- Votação
- UNANIMIDADE
- Descritores
Sumário
I- A declaração de insolvência priva o insolvente dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência (artigo 81.º, n.º 1 do CIRE). II. Se o prazo legal de pagamento voluntário das dívidas termina em data posterior à declaração de insolvência, a questão subsume-se normativamente no artigo 24.º, nº 1, alínea a), da LGT impendendo sobre a Administração Tributária, o ónus da prova da culpa.
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