Tribunal Central Administrativo Sul
601/18.0BELRA-S2
- Data
- 2020-02-27
- Relator
- ANA CELESTE CARVALHO
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I. Não se subsumindo o despacho de indeferimento da reclamação apresentada contra o relatório pericial em nenhuma das alíneas do n.º 2 do artigo 644.º do CPC, aplicável por força do disposto no artigo 140.º, n.º 3 do CPTA, não estão verificados os pressupostos para que caiba recurso de apelação imediato dessa decisão interlocutória. II. Trata-se de decisão que apenas pode ser impugnada juntamente com a decisão final que, nos termos do artigo 644.º, n.º 1 do CPC, vier a ser proferida, como estabelecido no artigo 644.º, n.º 3 do CPC. III. Os fundamentos da pertinência de uma segunda perícia devem ser ainda mais exigentes daqueles que se colocam em relação à realização da primeira perícia, de forma a obsta à realização de atos processuais inúteis ou dilatórios. IV. Reconhecendo-se grande margem de apreciação ao juiz para decidir da pertinência da realização da segunda perícia, não se pode olvidar que está em causa um meio da prova, destinado ao apuramento e esclarecimento dos factos pertinentes da causa. V. No domínio da prova, o processo civil e, ainda mais reforçadamente, o processo administrativo, assume claramente natureza inquisitória, em face do disposto no artigo 411.º do CPC e do artigo 90.º, n.ºs 1, 2 e 3 do CPTA. VI. O juiz apenas pode recusar a utilização de certos meios de prova, quando o considere claramente desnecessário, segundo o disposto do artigo 90.º, n.º 3 do CPTA.
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