Tribunal Central Administrativo Sul
598/13.3BESNT-S1
- Data
- 2020-12-10
- Relator
- SOFIA DAVID
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I - A competência material dos tribunais afere-se pela causa de pedir e pelos pedidos formulados na correspondente acção, pela forma como a acção é proposta; II - Os tribunais administrativos são os tribunais competentes para o conhecimento de litígios emergentes de relações jurídico-administrativas e fiscais; III – Compete aos tribunais administrativos conhecer uma acção em que pede a título principal para que se recalcule o valor da pensão de reforma antecipada, pagando os correspondentes diferenciais e em que se invoca a violação do art.º 9 do Decreto-Lei n.º 236/99, de 25/06, alterado pela Lei n.º 25/2000, de 23/08; IV – Tal competência não fica afastada se nessa acção se formula em cumulação – meramente aparente – um pedido para que uma sociedade privada gestora de fundos seja condenada a pagar os valores que resultam de tais diferenciais: V – No nosso ordenamento jurídico não existe a obrigação de precedente judicial. A jurisprudência anterior serve apenas para orientar e para fundamentar as decisões judiciais posteriores, não como razão determinante para se decidir no mesmo sentido.
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