Tribunal Central Administrativo Sul

590/21.4BESNT

Data
2022-05-05
Relator
ALDA NUNES

Sumário

I - O art 71º do CCP, na redação resultante do DL nº 111-B/2017, de 31.8, não previa um critério legal supletivo e automático, como sucedeu na versão original do CCP de 2008 (40% ou 50% abaixo do preço base fixado, consoante se tratasse de contrato de empreitada de obras públicas ou de outro contrato), para o caso da entidade adjudicante não fixar nas peças do procedimento o valor a partir do qual a proposta de preço seria considerada anormalmente baixa. II - O nº 1 do preceito legal deixou na disponibilidade da entidade adjudicante, dentro da sua margem de livre decisão, a prévia fixação da concreta determinação do preço anormalmente baixo, designadamente, entre outros critérios considerados adequados, através da fixação de um desvio percentual em relação à média dos preços das propostas a admitir (e já não em relação ao preço base – versão de 2008 – ou por referência a preços médios obtidos em eventuais consultas preliminares ao mercado – revisão de 2021). III - Quando tenha existido prévia fixação de um limiar de preço anormalmente baixo o mesmo é divulgado no programa do procedimento ou no convite – cfr art 71º, nº 1. IV – O art 71º do CCP, saído da revisão de 2017, mesmo na ausência de fixação de um limiar de preço anormalmente baixo, não estabelecia qualquer proibição de a entidade adjudicante considerar determinada proposta como de preço anormalmente baixo. V – Quando não tenha sido fixado um limiar de preço anormalmente baixo, mesmo na versão do CCP de 2017, a entidade adjudicante tem de proceder a uma apreciação casuística e discricionária do preço, socorrendo-se de todos os elementos carreados para o procedimento e dos princípios gerais de direito, e, na sua aferição, formular um juízo de anomalia sobre o valor da proposta e exclui-la do procedimento, ao abrigo do art 70º, nº 2, al e) do CCP, se concluir que o preço é anómalo.

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