Tribunal Central Administrativo Sul
589/20.8BELLE
- Data
- 2021-10-20
- Relator
- LINA COSTA
- Votação
- UNANIMIDADE
- Descritores
Sumário
I. Ao acto público de abertura das propostas, apresentadas na respectiva sessão ao júri em papel comum, com as demais formalidades exigidas no Programa do Concurso, em carta fechada, segue-se a fase de análise das propostas e elaboração do relatório preliminar; II. É tempestiva a apresentação de reclamação contra a admissão da proposta apresentada pela aqui Recorrente, logo após o termo do acto público, por a respectiva exclusão poder ser peticionada por outro concorrente em sede de audição prévia na sequência de notificação do relatório preliminar; III. Exigindo-se no Programa do Concurso que a proposta fosse elaborada de acordo com a minuta prevista no artigo 5º, datada e assinada e apresentada no acto público em carta fechada (artigo 6º) sob pena, se assim não se verificasse, de a proposta ser considerada nula e de nenhum efeito (artigo 7º), a apresentação de duas declarações com diferentes preços, sem assinatura, devia ter determinado a júri a considerar a proposta da Recorrente nula e não a convidá-la a escolher a declaração que queria assinar, e assinada, admitir a proposta; IV. A exclusão da proposta na fase de análise das propostas encontra-se devidamente fundamentada na violação dos princípios da igualdade, da concorrência e da transparência.
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