Tribunal Central Administrativo Sul

5881/12.2BCLSB

Data
2019-09-30
Relator
TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. O art.º 5.º, n.º 5, do DL n.º 124/96, de 10 de agosto, prevê a suspensão do prazo de prescrição durante o período de pagamento em prestações, cessando, no caso de não pagamento da totalidade das prestações, apenas quando tenha sido proferido despacho de exclusão. II. O caso julgado material ocorre quando a decisão transitada recai sobre o mérito da causa, sendo que a definição dada à relação material controvertida tem força dentro e fora do processo. III. Uma das vertentes do caso julgado é a autoridade do caso julgado, através da qual se obsta a que a situação jurídica material definida por sentença ou acórdão transitados em julgado possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença ou acórdão, impondo-se à segunda decisão de mérito o decidido na primeira como sendo seu pressuposto indiscutível, subjacente a uma relação de prejudicialidade entre o objeto de ambas as decisões. IV. Quando não haja identidade da causa de pedir, no sentido de os factos essenciais dos vários processos em causa respeitarem a diferentes anos de tributação em relação aos quais tem de ser produzida a prova, não se pode apelar à autoridade do caso julgado. V. O caráter subsidiário da avaliação indireta da matéria coletável e o facto de não estarmos perante a aplicação de presunções inilidíveis refletem o respeito pelo princípio segundo o qual a tributação deve ser fundamentalmente feita com base no rendimento real. VI. Na formação da sua convicção, o julgador pode apelar às regras da experiência, inerente ao próprio princípio da livre apreciação da prova, dado que esta não é arbitrária. VII. Sendo aplicável o disposto no n.º 3 do mesmo art.º 100.º, a prova exigida é no sentido da efetiva demonstração, pelo sujeito passivo, do excesso na quantificação, não bastando criar dúvida sobre tal excesso.

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