Tribunal Central Administrativo Sul
578/22.8 BELRA-S1
- Data
- 2022-11-29
- Relator
- FREDERICO MACEDO BRANCO
Sumário
I – Estando em causa um procedimento concursal com vista à celebração de contrato para aquisição de 2 escavadoras de lagartas com peso operativo entre 20Ton a 23Ton, para serem entregues ao Exercito por forma a desenvolver atividades, nomeadamente, no âmbito da Proteção Civil, o efeito suspensivo automático ser levantado por ser de concluir, através da ponderação dos interesses em presença, que a sua manutenção consubstancia um prejuízo superior para o interesse público. II – É certo que os requisitos legais exigidos pelo regime jurídico do levantamento do efeito suspensivo automático, com a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, tornaram-se menos exigentes. Com efeito, com a referida alteração legislativa operada pela Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, foi eliminada a referência aos conceitos de “grave prejuízo para o interesse público e de consequências lesivas claramente desproporcionadas para outros interesses envolvidos”. III - É patente que o arrastamento do presente procedimento concursal determinaria uma potencial ausência de resposta eficaz relativamente à prossecução dos interesses públicos em causa por parte do Estado. Acresce que os eventuais prejuízos para a Recorrente resultantes do levantamento do efeito suspensivo automático, só terão para a mesma repercussão económica, em face do que, sendo caso disso, serão facilmente ressarcíveis. É assim claro que da ponderação entre os interesses públicos em presença, o não levantamento do efeito suspensivo automático, determinaria danos superiores para o interesse público, relativamente aos interesses privados do Recorrente.
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