Tribunal Central Administrativo Sul

575/17.SBELRS

Data
2025-02-20
Relator
ÂNGELA CERDEIRA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. A nulidade da sentença por falta de fundamentação de facto ou de direito, só abrange a falta absoluta de motivação da decisão. II. Da lei processual resulta o princípio expresso através do brocardo latino “iura novit curia”, nos termos do qual o juiz conhece (todo) o direito, ainda que o mesmo não seja invocado, ou o seja incorretamente. III. No âmbito das correcções técnicas ou meramente aritméticas, não são admissíveis juízos indiciários ou presuntivos.

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