Tribunal Central Administrativo Sul

572/24.4BELRS.CS1

Data
2026-01-29
Relator
LUÍSA SOARES
Votação
Unanimidade

Sumário

I - A citação postal a que alude o artigo 191.º do CPPT não é idónea a produzir a interrupção do prazo de prescrição das dívidas decorrentes de taxas de portagens. II - Nos termos da alínea a) do art. 30º do RGCO e art. 100º do CIRE ocorre a suspensão do prazo de prescrição de dívidas exequendas referentes a coimas.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.