Tribunal Central Administrativo Sul

569/08.1BELRS

Data
2018-03-08
Relator
JORGE CORTÊS

Sumário

1) No caso de execução fiscal de acto determinativo do pagamento de dívida relativa à realização de obras coercivas por parte da Câmara Municipal de Lisboa em prédio de que a oponente é proprietária, a contestação da legitimidade ou da responsabilidade da oponente pela dívida exequenda constitui fundamento insusceptível de dirimir no âmbito da oposição à execução fiscal. 2) A dívida em exame não assume natureza fiscal, pelo que o regime da caducidade do direito à liquidação e o regime da prescrição aplicáveis não são os que resultam da LGT, mas antes os que decorrem do Código Civil. 3) A prescrição de juros de mora é de cinco anos e conta-se da data a partir da qual foram calculados e estão a ser exigidos.

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