Tribunal Central Administrativo Sul

568/25.9BELRA

Data
2025-09-30
Relator
LUÍSA SOARES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A decisão do órgão da execução fiscal de constituir garantia mediante hipoteca legal - prevista na alínea b) do n.º 2 do art. 50.º da LGT e no n.º 1 do art. 195.º do CPPT - deve qualificar-se como um verdadeiro ato administrativo em matéria tributária, inserido no âmbito de um procedimento tributário autónomo e funcionalmente diferente do procedimento processual dirigido à cobrança coerciva dos tributos II - Essa decisão fica, por isso, sujeita aos princípios e normas que disciplinam a atividade administrativa tributária, designadamente aos que se referem ao princípio da participação, a assegurar mediante a notificação para o exercício do direito de audiência prévia (cfr. art. 60.º da LGT, art. 45.º do CPPT e art. 121.º do CPA). III – Nas situações previstas no nº 1 do art. 124º do CPA para a dispensa da audiência prévia, a decisão final deve indicar as razões da não realização da audiência, como estabelece o nº 2 da mesma disposição legal.

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