Tribunal Central Administrativo Sul
568/24.6BECBR.CS1
- Data
- 2026-03-05
- Relator
- ILDA CÔCO
- Votação
- Unanimidade
Sumário
I - Atendendo a que um dos parâmetros de avaliação a considerar na entrevista profissional era a experiência profissional dos concorrentes, a apreciação efectuada pelo júri do concurso quanto à experiência profissional do autor não consubstancia, como este refere, o estabelecimento de um critério ad hoc. II - Considerando que, nos termos do artigo 10.º, n.º1, da Portaria n.º248/2021, de 11 de Novembro, a entrevista profissional visa obter informações sobre comportamentos directamente relacionados com as competências consideradas essenciais para o exercício da função, a avaliação no parâmetro experiência profissional não pode deixar de ter em consideração as funções que o concorrente irá desempenhar caso venha a ocupar uma das vagas postas a concurso. III - Assim, na situação dos autos, o júri do concurso podia avaliar o percurso profissional do autor com base nas funções que o mesmo, caso viesse a ocupar um dos lugares postos a concurso, iria desempenhar na Unidade de Sistemas de Informação e Comunicações da Polícia Judiciária. IV - O facto de o Presidente do júri do concurso ser superior hierárquico de uma das concorrentes não integra um dos casos de impedimento elencados, de forma taxativa, no artigo 69.º do CPA, sendo que, por outro lado, a mencionada relação hierárquica, enquanto tal, não só não integra um dos fundamentos de escusa e suspeição elencados, de forma exemplificativa, no artigo 73.º do mesmo Código, como não pode, sem mais, e tendo presente a cláusula geral que consta daquela norma, ser considerada uma circunstância pela qual se possa com razoabilidade duvidar seriamente da conduta ou decisão do Presidente do júri.
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