Tribunal Central Administrativo Sul

568/08.3BELRS

Data
2022-06-09
Relator
PATRÍCIA MANUEL PIRES

Sumário

I-No âmbito da demonstração da funcionalidade da despesa e sua interligação com o escopo empresarial, a prova documental pode e deve ser coadjuvada pela prova testemunhal. II- Um custo será fiscalmente dedutível se por reporte ao momento em que foi contraído se mostrar adequado à estrutura produtiva da empresa e à obtenção de lucros, em nada podendo relevar, para o efeito, a circunstância da operação económica se apresentar improdutiva ou economicamente prejudicial ou mesmo danosa; III-A especialização dos exercícios não obedece a um critério financeiro, mas sim económico; IV-A concreta adequação do negócio jurídico à substancialidade da operação, ou seja, se podia ter sido formalizado com aquele “nomen iuris” ou se existiria outra mais avalizado não pode acarretar, sem mais, a desconsideração e a falta de dedutibilidade fiscal do custo, se o único pressuposto sindicado pela AT se coadunou com a sua indispensabilidade; V-Estando o custo em contenda, devidamente documentado e contabilizado, e associado a um encargo suportado pela Recorrida que visou compensar pecuniariamente um arrendatário, por forma a tornar o bem imóvel devoluto, e permitir a sua ulterior venda, em ordem à prossecução do objeto social da empresa, o mesmo é indispensável para a realização dos proveitos, donde fiscalmente dedutível.

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