Tribunal Central Administrativo Sul

565/18.0BEBJA-R1

Data
2020-02-13
Relator
SOFIA DAVID
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Suscitada a nulidade da decisão ou a sua reforma no âmbito do recurso interposto, compete ao juiz apreciá-la no próprio despacho em que se pronúncia sobre a admissibilidade do recurso, podendo nesse mesmo despacho suprir a nulidade ou reformar a decisão sindicada; II - O Acórdão que seja proferido pela Conferência deve julgar o próprio recurso apresentado, reapreciando-o, e não julgar acerca de outras questões que apenas sejam suscitadas na reclamação para a Conferência.

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