Tribunal Central Administrativo Sul
565/18.0BEBJA-R1
- Data
- 2020-02-13
- Relator
- SOFIA DAVID
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I - Suscitada a nulidade da decisão ou a sua reforma no âmbito do recurso interposto, compete ao juiz apreciá-la no próprio despacho em que se pronúncia sobre a admissibilidade do recurso, podendo nesse mesmo despacho suprir a nulidade ou reformar a decisão sindicada; II - O Acórdão que seja proferido pela Conferência deve julgar o próprio recurso apresentado, reapreciando-o, e não julgar acerca de outras questões que apenas sejam suscitadas na reclamação para a Conferência.
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