Tribunal Central Administrativo Sul

553/07.2BESNT

Data
2025-02-20
Relator
PATRÍCIA MANUEL PIRES

Sumário

I-Tendo o Tribunal Constitucional, julgado não inconstitucional, a norma contida no artigo 11.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 81/2018, de 15 de outubro, segundo a qual os sujeitos passivos podem, até 31 de dezembro de 2019, submeter aos tribunais arbitrais tributários, dentro das respetivas competências, as pretensões que tenham formulado em processos de impugnação judicial que se encontrem pendentes de decisão em primeira instância nos tribunais tributários, e que nestes tenham dado entrada até 31 de dezembro de 2016,há que proceder à reforma do Acórdão, ao abrigo do consignado nº 2, do artigo 80.º, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional. II-O juízo negativo de inconstitucionalidade referido em I), implica que se encontre na esfera jurídica dos sujeitos passivos a possibilidade de opção- no caso vertente, até 31 de dezembro de 2019- donde no seu arbítrio, a submissão aos tribunais arbitrais tributários, dentro das respetivas competências, das pretensões que tenham formulado em processos de impugnação judicial que se encontrem pendentes de decisão em primeira instância nos tribunais tributários, e que nestes tenham dado entrada até 31 de dezembro de 2016.

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