Tribunal Central Administrativo Sul

553/03.1BTLRS

Data
2021-01-28
Relator
ANTÓNIO ZIEGLER
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I ) o Apuramento dos proveitos de um actividade desenvolvida ( a crédito numa conta 7), podem sofrer diminuições de valor , por efeito da emissão de notas de crédito ( a débito de uma conta 7). Tal pressupõe que tais documentos sejam emitidos a favor dos respectivos clientes., e não de terceiros alheios à relação jurídica estabelecida entre específicos operadores do respectivo circuito económico. O beneficio concedido em tais notas de crédio, a quem não é parte no negócio , constituem despesas confidenciais , por se reportarem a pessoas estranhas à actividade económica sujeita a imposto. II ) As despesas incorridas pelo s.p., apuradas com base nos respecivos apuramentos de contas de custos, que não se encontrem em conformidade com os relevados fiscalmente, não dependem da verificação da constituição de provisões não aceites fiscalmente. III) As despesas consideradas pela ATA como não devidamente documentadas sustentam-se na apresentação de documentos de suporte que não são válidos para o efeito face às obrigações de facturação impostas por lei para a sua consideração.

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