Tribunal Central Administrativo Sul
552/17.6BESNT
- Data
- 2019-01-17
- Relator
- ANA PINHOL
- Votação
- UNANIMIDADE
- Citado por
- 6 documento(s)
- Descritores
Sumário
I. Resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que a interferência de uma holding na gestão das sociedades em que tomou participações constitui uma actividade económica na acepção do artigo 4.°, n.° 2, da Sexta Directiva, na medida em que implique a realização de transacções sujeitas ao IVA nos termos do artigo 2.° dessa directiva, tais como o fornecimento de serviços administrativos, financeiros, comerciais e técnicos pela holding às suas filiais.
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