Tribunal Central Administrativo Sul

546/21.7BELRA

Data
2022-02-10
Relator
TÂNIA MEIRELES DA CUNHA

Sumário

I. A dação em pagamento, requerida na sequência de instauração de execução fiscal, pode não ser aceite pela AT, com fundamento em desinteresse na mesma. II. A prossecução do interesse público não se compadece necessariamente com a aceitação de qualquer dação em pagamento, designadamente quando o Estado invoque a falta de estruturas funcionais para atuar no mercado livre imobiliário, dada a falta de liquidez imediata inerente à dação em pagamento que tenha por objeto um bem imóvel. III. Não há paralelismo entre a dação em pagamento e a penhora. IV. A apreciação da violação do princípio da igualdade não se compadece com alegações de caráter genérico, não cabalmente concretizadas.

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