Tribunal Central Administrativo Sul

540/24.6BESNT

Data
2025-05-22
Relator
LUÍSA SOARES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I- A citação constitui causa de interrupção da contagem do prazo de prescrição. II- A jurisprudência reconhece à interrupção da prescrição decorrente da citação do executado (n.º 1 do artigo 49.º da LGT) um duplo efeito: a inutilização para a prescrição de todo o tempo até então decorrido (efeito instantâneo, decorrente do n.º 1 do artigo 326.º do CC) e o novo prazo de prescrição não voltar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo (efeito duradouro, decorrente do n.º 1 do artigo 327.º do CC

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