Tribunal Central Administrativo Sul
533/12.6BELRA
- Data
- 2025-04-10
- Relator
- MARIA HELENA FILIPE
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I. A situação jurídica dos Recorrentes, no que concerne ao seu posicionamento remuneratório na 1ª posição remuneratória, nível 35, do posto de major, desde 1 de Fevereiro de 2012, foi definida pelo Despacho nº 10/CEME/2012, de 18 de Janeiro, do Chefe do Estado-Maior do Exército, que aprovou as listas nominativas de posicionamento remuneratório dos militares do Exército, decorrentes da transição para a nova Tabela remuneratória, no âmbito do novo regime remuneratório aplicável aos militares das Forças Armadas, constante do Decreto-Lei nº 296/2009, de 14 de Outubro, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2010. II. Na medida em que a qualidade e as condições detidas pelos Recorrentes à data da prolação do supra referido despacho, ou seja, o posto que lhes era destinado e a posição remuneratória a que ficaram adstritos, resultaram definidos e atribuídos. III. A transição dos militares para a Nova Tabela Remuneratória Única (TRU) deveria ser efectuada nos termos definidos precisamente no artº 31º do supracitado diploma, contudo em auditoria da IGF verificou-se a existência de situações incorrectas de posicionamento remuneratório, e nessa medida o Despacho n º 10/CEME/2012, de 18 de Janeiro, levou a que os Recorrentes que se encontravam na posição remuneratória 365 correspondente ao 1º escalão da Tabela constante do mapa nº 3, em vigor a partir de 1 de Julho de 2000, do anexo I do Decreto-Lei nº 328/99, de 18 de Agosto, transitaram, em 1 de Janeiro de 2010, para uma posição remuneratória automaticamente criada, continuando a auferir a mesma remuneração recebida em 31 de Dezembro de 2009. Todavia, como transitaram em Março de 2012 para a 2ª posição remuneratória, ou seja, o nível 37 do posto de major, constante da Tabela do anexo I daquele diploma, com efeitos 1 de Janeiro de 2010, foram directamente para a 2ª posição remuneratória sem terem estado na 1ª posição, e por isso, tiveram de ser recolocados na 1ª posição remuneratória – nível 35, o que corrigiu a desconformidade realizada nessa transição. IV. A situação do desajustamento quanto ao posicionamento remuneratório dos militares como os Recorrentes, levou a que a premência para a sua correcção quanto antes, tivesse impelido o imediato cumprimento do nº 5 do Despacho Conjunto nº 2602/2012, de 30 de Dezembro de 2011, dos Ministros de Estado e das Finanças e da Defesa Nacional que dispensou a audiência prévia, ao abrigo do preceituado na alínea a) do nº 1 do artº 103º do CPA. V. O Despacho n º 10/CEME/2012, de 18 de Janeiro, define para o futuro a situação remuneratória dos Recorrentes modificando o seu posicionamento remuneratório a partir de Fevereiro de 2012, o que equivale a uma primeira decisão administrativa que analisou a sua concreta situação quanto ao posicionamento remuneratório estatuído no artº 31º do Decreto-Lei nº 328/99, de 18 de Agosto. VI. Donde, não procedeu à revogação de qualquer acto administrativo anteriormente praticado que definisse a situação remuneratória dos Recorrentes, pelo que é insusceptível de determinar a revogação de acto anterior constitutivo de direitos.
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