Tribunal Central Administrativo Sul
53168/24.0BELSB.CS1
- Data
- 2026-04-23
- Relator
- ILDA CÔCO
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I. Estando em causa a prova dos factos alegados pelo requerente da providência para demonstrar que se encontra preenchido um dos pressupostos de decretamento da providência cautelar requerida, qual seja, o periculum in mora, não estamos perante a junção de documentos para a prova de factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes de a sentença recorrida ser proferida, uma vez que os documentos em causa visam provar os factos alegados no requerimento inicial. II. O princípio do inquisitório não tem o alcance de fazer impender sobre o Tribunal o dever de determinar a realização de diligências de prova, v.g. a produção de prova documental, quando a parte onerada com o ónus da prova de determinados factos – na situação dos autos, dos factos relativos ao periculum in mora – não apresentou qualquer prova dos mesmos. III. Assim, não tendo o requerente da providência cumprido o ónus de indicar os meios de prova dos factos por si alegados relativos ao pressuposto do periculum in mora, não impendia sobre o Tribunal a quo o dever de determinar a junção aos autos dos documentos necessários para provar aqueles factos.
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