Tribunal Central Administrativo Sul

529/23.6 BELSB

Data
2023-07-13
Relator
PEDRO NUNO FIGUEIREDO
Votação
Maioria

Sumário

I - As comunicações dirigidas a administradores judiciais, contendo instruções sobre os procedimentos a adotar no âmbito de greve, configuram claramente atos com eficácia externa, que se projetam na esfera jurídica dos visados, suscetíveis de impugnação, nos termos dos artigos 148.º do CPA e 51.º do CPTA. II - O artigo 109.º do CPTA cria uma relação de subsidiariedade entre o processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias e a providência cautelar, estabelecendo que apenas se pode recorrer à intimação caso os interesses do autor não possam ser acautelados através do decretamento provisório da providência. III - No caso, o decretamento provisório da providência cautelar, com o consequente impedimento de marcar faltas e obrigação de pagar a remuneração integral até à decisão da causa principal, permite que os interesses dos visados se mantenham acautelados, aguardando a decisão da questão de fundo do presente processo, com as consequentes consequências remuneratórias em função do sucesso ou insucesso da ação principal.

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