Tribunal Central Administrativo Sul

527/25.1BESNT.CS1

Data
2026-04-30
Relator
FILIPE CARVALHO DAS NEVES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - No art.º 204.º, n.º 1 do CPPT encontra-se previsto o elenco dos fundamentos de oposição à execução fiscal, o qual é taxativo, como decorre do advérbio «só» que consta no corpo deste número. II - O carácter taxativo dos fundamentos de oposição não consubstancia uma verdadeira limitação daqueles direitos, mas sim um seu condicionamento, intencional por parte do legislador, que, assim, não contende com os princípios fundamentais que se encontram consagrados na Constituição da República Portuguesa. III – Se a causa de pedir não é densificada pelo Oponente de modo a respeitar o que dimana do n.º 1 do art.º 204.º do CPPT, a oposição à execução fiscal deve ser liminarmente rejeitada pelo juiz – como foi –, nos termos do art.º 209.º, n.º1, alínea b) do mesmo diploma.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.