Tribunal Central Administrativo Sul
527/25.1BESNT.CS1
- Data
- 2026-04-30
- Relator
- FILIPE CARVALHO DAS NEVES
- Votação
- UNANIMIDADE
- Descritores
Sumário
I - No art.º 204.º, n.º 1 do CPPT encontra-se previsto o elenco dos fundamentos de oposição à execução fiscal, o qual é taxativo, como decorre do advérbio «só» que consta no corpo deste número. II - O carácter taxativo dos fundamentos de oposição não consubstancia uma verdadeira limitação daqueles direitos, mas sim um seu condicionamento, intencional por parte do legislador, que, assim, não contende com os princípios fundamentais que se encontram consagrados na Constituição da República Portuguesa. III – Se a causa de pedir não é densificada pelo Oponente de modo a respeitar o que dimana do n.º 1 do art.º 204.º do CPPT, a oposição à execução fiscal deve ser liminarmente rejeitada pelo juiz – como foi –, nos termos do art.º 209.º, n.º1, alínea b) do mesmo diploma.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.