Tribunal Central Administrativo Sul

526/09.0BESNT

Data
2025-02-13
Relator
LUÍS BORGES FREITAS
Votação
Unanimidade

Sumário

I - A omissão de pronúncia apenas decorre da falta de pronúncia sobre questões que o juiz devesse apreciar e não da eventual falta de ponderação de argumentos da parte. II - De acordo com a norma que resulta da conjugação dos artigos 141.º do Código do Procedimento Administrativo de 1991 e 58.º/1/a) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, a revogação pode ser efetuada dentro do prazo de um ano. III - O ponto de referência que a lei elegeu como aferidor da tempestividade foi a prática do ato de revogação e não a sua notificação. IV - O suprimento da avaliação, efetuado pelo júri, não tem a virtualidade de dar ao candidato tempo de serviço que o mesmo não possui

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