Tribunal Central Administrativo Sul

523/11.6BECBT

Data
2021-05-27
Relator
CATARINA ALMEIDA E SOUSA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - É acertada a crítica de que o Tribunal a quo não interpretou adequadamente a p.i e não alcançou a motivação dos presentes embargos, concretamente quanto à invocação da posse do prédio urbano penhorado. II - Como resulta evidente do julgamento de facto, o Tribunal a quo não ponderou qualquer prova que não a documental indicada nas alíneas do probatório, concretamente a testemunhal e a documental posteriormente oferecida. Não o terá feito pela deficiente conformação que deu à p.i e à alegação aí formulada. Tal prova poderá, porém, revelar-se fundamental para a apreciação do pretendido pelo Embargante. III - Ao abrigo do artigo 662º, nº 2, alínea c) do CPC, justifica-se a anulação oficiosa da decisão da primeira instância com vista à ampliação da matéria de facto e posterior decisão.

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