Tribunal Central Administrativo Sul
519/17.4BESNT
- Data
- 2022-04-21
- Relator
- FREDERICO MACEDO BRANCO
- Descritores
Sumário
I – As «pensões extraordinárias de aposentação ou reforma», e «pensões de invalidez», configuravam-se como direito emergente do preenchimento daquelas causas, seja da ocorrência de «acidente em serviço» ou de «doença profissional» [artigos 54º e 127º do EA, revogados no artigo 57º, nº2, do DL nº503/99, de 20.11]. Tendo sido revogadas e alteradas as normas do EA que justificavam essas pensões, terá o legislador querido salvaguardar aquelas que haviam sido atribuídas ao tempo da entrada em vigor do DL nº503/99, de 20.11, estatuindo que «As disposições do EA revogadas ou alteradas mantêm-se em vigor em relação a pensões extraordinárias de aposentação ou reforma, bem como a pensões de invalidez atribuídas […]». II- Em qualquer caso, foram ainda mantidas em vigor as disposições revogadas ou alteradas do EA relativamente a «pensões de invalidez» «referentes a factos ocorridos antes» de 01.05.2000 [data da entrada em vigor do DL 503/99], o que significa que esta previsão, no tocante a doenças profissionais, inova relativamente à alínea b) do nº1 do artigo 56º em apreciação. III – Dever-se-á entender que esta “sobreposição” normativa é meramente aparente, o que significa que o legislador pretendeu, no nº2 do artigo 56º do DL nº503/99, consagrar uma exceção à regra da alínea b), do seu nº1, no que concerne a pensões de invalidez referentes a factos ocorridos antes de 01.05.2000. IV - Resulta do n.º 1 do artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 503/99, que os militares das forças armadas, incluindo os do serviço militar obrigatório, estão sujeitos ao regime instituído pelo referido diploma legal, o qual se aplica a todos os acidentes em serviço ocorridos ou a todas as doenças profissionais diagnosticadas depois de 1 de maio de 2000, como resulta dos artigos 56.º e 58.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro. O regime transitório previsto no artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 503/99, estabelece claramente a sua aplicabilidade aos acidentes em serviço e às doenças profissionais ocorridos ao serviço da administração pública antes e depois da sua entrada em vigor. Deste modo, aos acidentes em serviço ocorridos após 1 de maio de 2000 e às doenças profissionais diagnosticadas após a mesma data, aplicam-se, respetivamente, por força das alíneas a) e b) do corpo do artigo 56.º, o regime do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro. V - Quanto aos acidentes ocorridos antes daquela data e às doenças profissionais diagnosticadas antes da mesma data, aplica-se, conforme determina a parte final do artigo 56.º, n.º 2, do mesmo diploma, o Estatuto de Aposentação. Em qualquer caso, a expressão "factos ocorridos", no que se refere às doenças profissionais, não se refere à data em que aquela foi contraída, mas à data em que foi diagnosticada.
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