Tribunal Central Administrativo Sul

518/12.2BELRS

Data
2020-09-17
Relator
CATARINA ALMEIDA E SOUSA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Não há qualquer norma que estabeleça uma presunção legal relativa ao exercício da gerência de facto, designadamente que ela se presume a partir da gerência de direito. II - Todavia, é possível efectuar tal presunção se o Tribunal, à face das regras da experiência, entender que há uma forte probabilidade de esse exercício da gerência de facto ter ocorrido. III - A gerência de facto de uma sociedade consiste no efectivo exercício das funções que lhe são inerentes e que passam, nomeadamente, pelas relações com os fornecedores, com os clientes, com as instituições de crédito e com os trabalhadores, tudo em nome, no interesse e em representação dessa sociedade. IV – No caso concreto, o Oponente era, ao menos a partir de 2001, o único gerente da sociedade executada, donde a Recorrente retira que a viabilidade funcional da devedora originária ficaria comprometida sem a intervenção do oponente. V - Contudo, o Oponente nega qualquer exercício da gerência, sendo que a matéria de facto não provada é de sentido contrário à tese da Recorrente, afastando o efectivo exercício da gerência.

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