Tribunal Central Administrativo Sul
51/24.0BELRA.CS1
- Data
- 2026-03-12
- Relator
- ISABEL VAZ FERNANDES
- Votação
- UNANIMIDADE
- Descritores
Sumário
I – Para efeito da análise da prescrição do procedimento contra-ordenacional importa ter presente o preceituado no artigo 33º do RGIT, tomando-se em consideração as causas de interrupção e de suspensão nele previstas, bem como as previstas na lei geral (RGCO). II – No entanto, é de aplicar ao procedimento contra-ordenacional tributário o disposto no nº 3 do artigo 28º do RGCO, que estabelece o seguinte: “A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo de prescrição acrescido de metade”.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.