Tribunal Central Administrativo Sul

507/17.0BELRA

Data
2023-03-16
Relator
SUSANA BARRETO
Votação
Unanimidade

Sumário

I - Não estando ainda em vigor a Portaria nº 380/17, de 19 de dezembro, a notificação dos atos processuais aos mandatários era realizada por carta ou aviso registados, dirigidos para o domicílio profissional ou escritório dos notificandos (artigo 40º CPPT). II - Apesar de a notificação por correio eletrónico não ser uma forma legal de notificação de um ato processual, se acaso permitir a certeza de que chegou ao destinatário e a data em que essa ocorrência se verificou, tratar-se-á de irregularidade que não influi no exame ou na decisão da causa. III - É nula a notificação por correio eletrónico de ato processual efetuada sempre que apenas se comprove o envio da mensagem e não se comprove o seu recebimento pelo destinatário da mensagem.

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