Tribunal Central Administrativo Sul

499/17.6BESNT

Data
2019-02-28
Relator
PATRÍCIA MANUEL PIRES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. A lei processual civil, concretamente os artigos 425.º e 651.º ambos do CPC, somente possibilitam a junção de documentos ao processo, sempre e só com as alegações (ou contra-alegações) e não em momentos posteriores, e apenas quando não tenha sido possível a respetiva apresentação em momento anterior ou quando a junção de documentos se torne necessária em virtude do julgamento proferido em 1ª Instância; II. No contencioso associado à execução fiscal o juiz deve fixar o valor da causa de acordo com o montante da dívida exequenda ou da parte restante, quando haja anulação parcial, exceto nos casos de compensação, penhora ou venda de bens ou direitos, em que corresponde ao valor dos mesmos, se inferior. III. Tendo sido fixado o valor da causa em €52,79, sem qualquer erro de julgamento, está vedada a possibilidade de discussão do mérito, por a lide não dispor de alçada. IV. O direito de acesso aos tribunais não impõe ao legislador ordinário que garanta sempre o recurso a diferentes graus de jurisdição para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.

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