Tribunal Central Administrativo Sul

496/16.9BESNT-A

Data
2025-07-15
Relator
ANA CRISTINA LAMEIRA
Votação
Unanimidade

Sumário

I. A interrupção do prazo prescricional, em data anterior à realização da citação ou notificação, por força do benefício previsto no n.º 2 do artigo 323.º do CC, só operará se a citação ou notificação tiver sido requerida, pelo menos, cinco dias antes do termo do prazo de prescrição e não tiver sido efectuada por causa não imputável ao requerente. II. Além de que o efeito interruptivo apenas ocorre caso o prazo prescricional se mantenha em curso nos cinco dias posteriores à propositura da acção. IV. Em todo o caso, não foi requerida e citação urgente e sobretudo, nessa data (14.11.2014, envio da p.i. por fax) foi invocado justo impedimento, o que sempre dependeria de despacho e diligências prévias – vide artigo 140º do CPC – situação que só viria a ser estabilizada, conforme despacho de 11.12.2014, em que foi admitida a apresentação da peças processuais por fax após despacho de rejeição da p.i. datado de 9.12.2014 (vide fls. 38 e 51 do processo 2181/14.7T8CSC/petição inicial SITAF no processo electrónico principal) -, ainda assim sempre ficaria prejudicada a pretendida interrupção uma vez que o prazo prescricional se esgotaria no decurso dos cinco dias, ou seja em 18.11.2014.

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