Tribunal Central Administrativo Sul

493/16.4BESNT

Data
2021-05-27
Relator
LUÍSA SOARES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. Nos termos do art. 36º, nº 1 do CPC, é lícita a coligação quando a causa de pedir seja a mesma. II. A declaração de insolvência priva o insolvente dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência (artigo 81.º, n.º 1 do CIRE). III. Se o prazo legal de pagamento voluntário das dívidas termina em data posterior à declaração de insolvência, a questão subsume-se normativamente no artigo 24.º, nº1, alínea a), da LGT.

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