Tribunal Central Administrativo Sul
48401/25.3BELSB.CS1
- Data
- 2026-04-16
- Relator
- ISABEL VAZ FERNANDES
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I – A suspensão do processo de execução fiscal só pode ser obtida mediante prestação de garantia ou concessão da sua dispensa nos termos previstos nas normas tributárias, desde que a legalidade da liquidação tenha sido sindicada – cfr. alínea a) do nº3 do artigo 97.º do CPPT.
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