Tribunal Central Administrativo Sul

464/20.6BELLE

Data
2021-10-27
Relator
CATARINA ALMEIDA E SOUSA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - De acordo com o artigo 87º, nº 1, alínea f) da LGT, haverá recurso a métodos indiretos quando haja acréscimo de património ou despesa efetuada, incluindo liberalidades, de valor superior a (euro) 100 000, verificados simultaneamente com a falta de declaração de rendimentos ou com a existência, no mesmo período de tributação, de uma divergência não justificada com os rendimentos declarados. II - Concluindo-se que os SIT estavam legitimados a lançar mão deste procedimento, cabia ao Recorrente cumprir o ónus que sobre si recaía, isto é, comprovar que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna ou do acréscimo de património ou da despesa efetuada. III – No caso, face à prova produzida, conclui-se que não ficou demonstrado pelo Recorrente que correspondem à verdade os rendimentos declarados e que é outra a fonte dos acréscimos patrimoniais/despesas, não se evidenciando uma relação entre os depósitos nas suas contas bancárias e a atividade de venda de pescado por parte da sociedade A….., no sentido de aqueles montantes pertencerem à sociedade e não ao sujeito passivo que, assim, não tinha que os declarar e sujeitar a IRS.

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