Tribunal Central Administrativo Sul

459/05.0BESNT-B

Data
2024-10-03
Relator
ELIANA CRISTINA DE ALMEIDA PINTO (ARTIGO 663, Nº4 CPC)
Votação
Voto vencido

Sumário

I - No requerimento executivo foi peticionado o pagamento dos juros, mas alega o recorrente que os recorridos não peticionaram o pagamento de juros na ação declarativa [pagamento de juros vincendos e vencidos], por um lado, e, por outro, a decisão declarativa transitada em julgado também não procede à condenação de juros, apesar de se tratar de sentença condenatória e não anulatória. II - Todavia, mesmo que houvesse uma omissão de formulação do pedido de pagamento de juros de mora no requerimento executivo não se retiraria que a exequente tivesse prescindido ou renunciado ao cumprimento da correspondente obrigação pelo executado e que estivesse impossibilitada de ulteriormente o peticionar. (cfr. artigos 217.º e 218.º do CC). É que, instaurada execução, com base em sentença que condenou o executado a pagar ao exequente determinada quantia, mesmo que sem qualquer referência a juros, podem eles incluir-se na execução os juros de mora, à taxa legal, a contar do trânsito em julgado da sentença, a qual constitui título executivo em relação a esses juros. III - O ressarcimento das despesas com o mandato judicial e as taxas de justiça têm um meio próprio para o efeito: as custas de parte.

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