Tribunal Central Administrativo Sul
45462/24.6BELSB
- Data
- 2025-12-18
- Relator
- MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA
- Votação
- Unanimidade
- Descritores
Sumário
I - Só existe dever de pronúncia se a decisão de uma questão não tiver ficado prejudicada pela solução dada a outra; II - Não padece de nulidade por omissão de pronúncia o Acórdão que, conhecendo e julgando não verificado o erro de julgamento quanto à decisão de considerar não preenchido o requisito do periculum in mora, de forma expressa entende ter ficado prejudicada, nos termos do artigo 608.º, n.º 2 do CPC, a apreciação do erro de julgamento quanto ao fumus boni iuris por, sendo os requisitos de adoção de medidas cautelares de preenchimento cumulativo, a não verificação de um deles – in casu, o periculum in mora – obstar à procedência do recurso, tornando desnecessário conhecer os demais requisitos.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.