Tribunal Central Administrativo Sul

45462/24.6BELSB

Data
2025-12-18
Relator
MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA
Votação
Unanimidade

Sumário

I - Só existe dever de pronúncia se a decisão de uma questão não tiver ficado prejudicada pela solução dada a outra; II - Não padece de nulidade por omissão de pronúncia o Acórdão que, conhecendo e julgando não verificado o erro de julgamento quanto à decisão de considerar não preenchido o requisito do periculum in mora, de forma expressa entende ter ficado prejudicada, nos termos do artigo 608.º, n.º 2 do CPC, a apreciação do erro de julgamento quanto ao fumus boni iuris por, sendo os requisitos de adoção de medidas cautelares de preenchimento cumulativo, a não verificação de um deles – in casu, o periculum in mora – obstar à procedência do recurso, tornando desnecessário conhecer os demais requisitos.

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