Tribunal Central Administrativo Sul

454/15.0BELLE

Data
2024-11-21
Relator
TERESA COSTA ALEMÃO
Votação
Unanimidade

Sumário

I – Estando em causa notificações de actos de alteração dos rendimentos declarados e actos de fixação de rendimentos sujeitos a tributação e não declarados, as mesmas têm de ser efectuadas através de carta registada com aviso de recepção. II – Pelo que, uma liquidação adicional ou oficiosa que materialize um acto de fixação ou alteração da matéria tributável declarada pelo contribuinte deve obrigatoriamente ser notificada por carta registada com aviso de recepção. III – No caso concreto, encontrando-nos perante um acto de liquidação oficiosa que corporiza a fixação de matéria tributável não declarada, decorrente da consideração da alienação de um bem imóvel, e consequente tributação enquanto rendimento de mais valias, a mesma carecia de ser efectuada por carta registada com AR, em conformidade com o disposto nos artigos 65.º n.º 4, 66.º e 149.º nº 2 do CIRS, pelo que, não tendo sido cumprida essa formalidade, ter-se-á de concluir que a mesma não foi notificada ao visado.

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