Tribunal Central Administrativo Sul
454/04.6BESNT
- Data
- 2019-06-05
- Relator
- ANABELA RUSSO
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I – Ainda que caiba à Administração Tributária eleger o critério conducente à determinação da matéria tributável, o mesmo tem de revelar-se adequado e racionalmente justificado, isto é, tem de revelar-se como um modo adequado de aproximação à realidade que visa tributar. II – Em caso de litígio entre o contribuinte e a Administração Tributária quanto ao critério eleito e aos resultados deste, cabe ao Tribunal verificar a sua correcta interpretação e aplicação ao caso concreto, isto é, aferir se o “critério presuntivo eleito” se revelou nas circunstâncias concretas ajustado e adequado ao fim tido em vista e se essa adequação e justeza de mostra comprovada pelos factos apurados. III – Estando provado nos autos que a utilização exclusiva daquele critério na determinação da matéria tributável conduziu em concreto a erro de quantificação, deve o acto ser anulado, independentemente de a prova de tais factos ter resultado de actuação da própria Administração Tributária, da interpretação de elementos por esta trazidos ao processo ou de actuação exclusiva do contribuinte, pois o que revela para efeitos de decisão (apurados os factos), não é a identidade da parte que efectuou a prova ou a identificação de quem tinha o ónus de a realizar, mas sim o que efectivamente se provou e em que medida é que os factos já apurados se mostram susceptíveis de preencher a conclusão de erro na quantificação.
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