Tribunal Central Administrativo Sul
443/23.1BELRA
- Data
- 2024-05-16
- Relator
- TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
- Votação
- Unanimidade
Sumário
I - O acesso à caixa postal do Via CTT de forma sistemática é uma obrigação que cabe a todos aqueles que através dela sejam notificados. II - A gestão do acesso à caixa postal eletrónica é da exclusiva responsabilidade do contribuinte. III - A falta de alegação de factos essenciais, que se configurem como justo impedimento passível de afastar a presunção de notificação, implica que seja inútil a realização de diligência de inquirição das testemunhas arroladas.
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