Tribunal Central Administrativo Sul

443/23.1BELRA

Data
2024-05-16
Relator
TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Votação
Unanimidade

Sumário

I - O acesso à caixa postal do Via CTT de forma sistemática é uma obrigação que cabe a todos aqueles que através dela sejam notificados. II - A gestão do acesso à caixa postal eletrónica é da exclusiva responsabilidade do contribuinte. III - A falta de alegação de factos essenciais, que se configurem como justo impedimento passível de afastar a presunção de notificação, implica que seja inútil a realização de diligência de inquirição das testemunhas arroladas.

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