Tribunal Central Administrativo Sul

441/23.5BELRA

Data
2025-02-13
Relator
MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA
Votação
Unanimidade

Sumário

I - A omissão de diligências de prova que possa afetar o julgamento da matéria de facto, acarreta a anulação da sentença por défice instrutório; II - Em face do incumprimento do ónus impugnatório elencado no n.º 1 al. b) do artigo 640.º do CPC, impõe-se rejeitar o recurso quanto à matéria de facto; III - Estando em causa a suspensão de eficácia do ato praticado pela E......... que define as tarifas a aplicar no sistema multimunicipal de tratamento e recolha seletiva de resíduos urbanos que integra a área geográfica dos Municípios requerentes para o período regulatório 2022-2024, não se mostra preenchido o requisito do periculum in mora quando se verifique que a lei admite a possibilidade de serem introduzidas alterações nos orçamentos municipais, podendo os municípios fazer refletir o aumento tarifário nas tarifas que cobram aos utilizadores finais; IV - A total ausência de alegação e demonstração da efetiva situação financeira dos Requerentes, e das suas previsões orçamentais, é determinante da impossibilidade de o Tribunal ajuizar pela verificação do invocado impacto financeiro que a alteração tarifária acarretará aos Requerentes. V - Considerando que os Municípios, caso a ação principal venha a ser julgada procedente, poderão reaver da Contrainteressada os valores que lhes tenham sido indevidamente cobrados pela aplicação do regime tarifário constante do ato suspendendo, mantém-se o efeito útil da ação principal.

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