Tribunal Central Administrativo Sul

440/04.6BELLE

Data
2025-02-27
Relator
ANA CARLA TELES DUARTE PALMA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I– Se a factualidade que sustenta o pedido reconvencional em nada se relaciona com a que sustenta o pedido formulado na ação ou a defesa apresentada, ainda que ocorrida no contexto do mesmo contrato, não é de admitir a reconvenção; II- A decisão vertida no despacho saneador, quanto à exceção da prescrição, fez esgotar o poder jurisdicional quanto a essa matéria, não podendo o tribunal a quo reabrir essa decisão para sobre ela voltar a tomar posição, por força do disposto no artigo 613.º, n.ºs 1 e 3, do CPC; III– Nos termos do disposto no artigo 607.º, n.º 4, é na sentença que se concentra a decisão sobre a matéria de facto relevante, sem prejuízo da observância, nos casos em que houve despacho de condensação, das garantias processuais em matéria de gestão e apresentação dos requerimentos probatórios, igualdade das partes e boa-fé processual. IV– Não viola o caso julgado a circunstância de a decisão sobre a matéria de facto relevante considerada na sentença não se apresentar totalmente coincidente com o juízo levado a efeito no despacho de condensação; IV- Para que os juros vencidos produzam juros é necessário que se verifiquem os pressupostos previstos no artigo 560.º, do CC, que prevê as exceções à proibição do anatocismo, quais sejam, a existência de convenção das partes posterior ao vencimento da obrigação de juros ou uma notificação judicial do devedor a exigir o pagamento dos juros ou a sua capitalização.

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