Tribunal Central Administrativo Sul

438/19.0BELRA

Data
2023-05-04
Relator
VITAL LOPES
Votação
Unanimidade

Sumário

I. Os requisitos da dedução dos embargos de terceiro, de acordo com a lei processual tributária, são os seguintes (cf. artº.237, do CPPT): a- A tempestividade da petição de embargos; b- A qualidade de terceiro face ao processo de execução no âmbito do qual se verificou a diligência judicial ofensiva da posse ou de qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da mesma diligência; c- A ofensa da posse ou de qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência judicial, que se traduza num acto de agressão patrimonial. II. A posse pode ser definida como o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real (cf. art.º 1251.º, do Cód. Civil), tendo como elementos constitutivos uma componente objectiva ou material (“corpus”) e outra subjectiva ou intencional (“animus”), de acordo com a melhor doutrina, assim se consagrando a concepção subjectivista do referido instituto (cf. artº.1253, al. a), do Cód. Civil). Só esta, a posse efectiva e causal, que se traduz pelos mencionados elementos objectivo e subjectivo, pode fundamentar, regra geral, os embargos de terceiro. III. Se a base factual que resultou provada não é de modo a poder concluir-se que a embargante tenha passado a exercer sobre o imóvel, com anterioridade às penhoras, actos materiais caracterizadores do “corpus” e actuando com “animus possidendi”, os embargos alicerçados na ofensa da posse estão votados ao insucesso

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