Tribunal Central Administrativo Sul
436/08.9BESNT
- Data
- 2018-10-04
- Relator
- ANA CELESTE CARVALHO
- Votação
- VOTO VENCIDO
- Descritores
Sumário
I. Tendo os representados do Autor e os trabalhadores seu colegas, tido diferentes evoluções nas respetivas carreiras e categorias, paralelas e em momentos distintos, tal veio a determinar que os segundos, auferissem remuneração por índice superior ao auferido pelos representados do Autor. II. Esta situação decorre de as categorias da carreira de empregado de mesa não serem perfeitamente hierarquizadas, permitindo que os escalões mais elevados da categoria de empregado de mesa correspondam a índices remuneratórios superiores aos dos escalões mais baixos da categoria de chefe de mesa. III. Pela circunstância de os trabalhadores em causa terem atingido, na categoria de empregado de mesa, um determinado escalão remuneratório, por aplicação do n.º 2 do artigo 17.º do D.L. n.º 353-A/89, de 16/10, foram posicionados no escalão que lhes garantisse a remuneração que já auferiam na categoria de empregado de mesa. IV. Tal situação não colide com o princípio da igualdade, por os trabalhadores em causa terem tido evoluções distintas nas respetivas carreiras e categorias, em momentos distintos, não sendo comparável o seu percurso. V. O princípio da igualdade material, acolhido no disposto na alínea a), do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição determina que o igual seja tratado como igual e o diferente como diferente, pelo que, sendo as situações em causa distintas, não é possível tratar de forma igual situações em si mesmas distintas.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.