Tribunal Central Administrativo Sul

4338/00

Data
2000-11-21
Relator
F. Xavier

Sumário

I- A tributação por métodos indiciários é excepcional, pelo que não se verificando qualquer das situações previstas no artº51-l do CIRC , a determinação dá matéria colectável deve fazer-se de harmonia com as disposições da secção n do Capítulo m do referido diploma legal ( artº17 a 46). II- Nos termos do artº17-1 do CIRC , o lucro tributável das pessoas colectivas é constituído pela soma algébrica do resultado liquido do exercício e das variações patrimoniais positivas e negativas verificadas no mesmo período e não reflectidas naquele resultado, determinados com base na contabilidade e eventualmente corrigidos nos termos do Código. III-As correcções operadas, em sede de avaliação directa da matéria colectável, são correcções técnicas. IV-É o caso do acréscimo à matéria colectável de determinadas verbas declaradas como custos do exercício, e que se veio a provar não corresponderem a quaisquer serviços prestados à impugnante, sendo, portanto, operações simuladas. V- É ao contribuinte que cabe o ónus da prova da existência dos custos que declarou.

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