Tribunal Central Administrativo Sul

4338/00

Data
2000-05-18
Relator
A. Forte

Sumário

grave lesão do interesse público e fortes indícios de ilegalidade da interposição do recurso. I)- Deve ser considerado prejuízo irreparável ou de difícil reparação o prejuízo que resulta para um militar, da sua transferência do Continente para os Açores, deixando de poder dar acompanhamento e apoio permanente a sua mulher doente e a um filho menor, estando comprovada, documentalmente, a doença da mulher. II)- Não tendo sido invocada, pela autoridade requerida, a existência de grave lesão do interesse público e não existindo elementos, nos autos, donde resulte essa grave lesão, deve ser considerado verificado o requisito negativo, previsto na alínea b), do nº l, do art0 76º,daLPTA. III)- A extemporaneidade do pedido de suspensão de eficácia tem que ser manifesta, para levar à rejeição da suspensão da eficácia dos actos, nos termos do artº 76º, l, alínea c), da LPTA, pelo que, na dúvida, sobre a tempestividade ou intempestividade do pedido de suspensão, se deve julgar verificado o requisito previsto, na mencionada alínea c). (inexistência de fortes indícios de ilegalidade da interposição do recurso ).

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