Tribunal Central Administrativo Sul

429/17.5BELRA

Data
2021-10-20
Relator
DORA LUCAS NETO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

Tendo a ação em apreço sido julgada em data anterior ao dies a quo do cômputo de tempo a partir do qual se verificaria a duração excessiva do processo que lhe está subjacente, não podia ter sido declarada, como foi na sentença recorrida, a violação do direito a uma decisão em prazo razoável, por não se verificar, face a todo o exposto, qualquer licitude à data em que a decisão foi proferida, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 7.°, n.°s 3 e 4 do RCCE.

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