Tribunal Central Administrativo Sul
424/21.0BESNT
- Data
- 2022-01-20
- Relator
- DORA LUCAS NETO
Sumário
i) O modelo de justificação antecipada do preço anormalmente baixo, desconsidera as alterações ao Código dos Contratos Públicos, por via do Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31.08., que introduziu relevantes inovações no regime do preço anormalmente baixo, em parte, em virtude da necessidade de transposição das Diretivas n.º 2014/24/UE e n.º 2014/25/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26.02.2014, procurando evitar casos de recurso indevido a esta causa de exclusão de propostas; ii) uma proposta de preço ou custo anormalmente baixo não pode ser excluída sem antes ter sido dada oportunidade ao concorrente de justificar a sua proposta, ao abrigo do art. 71.º, n.º 3; iii) o disposto na alínea que antecede vale também para os casos em que a exclusão da proposta tenha como fundamento a não apresentação de documentos exigidos nas peças do procedimento, pois que, por essa via, se estaria a impor uma sanção para a não apresentação de documentos que pretendem dar resposta a uma solicitação do órgão adjudicante que, nos termos da lei, deve ocorrer num outro momento do procedimento.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.