Tribunal Central Administrativo Sul
41986/25.6BELSB.CS1
- Data
- 2026-01-22
- Relator
- JOANA COSTA E NORA
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
1.Pretendendo o autor aceder à comunicação da desistência de sócio, e não à declaração de desistência, e tendo a primeira apenas sido facultada pela entidade demandada na pendência da acção, apesar de a segunda o ter sido anteriormente a esse momento, há lugar à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, e não à improcedência da acção por falta de interesse em agir. 2. Satisfeita a pretensão do autor na pendência da acção, a instância torna-se inútil, impondo-se a sua extinção, nos termos do artigo 277.º, alínea e), do CPC. 3.Não chegando a haver conhecimento do mérito, não pode a acção improceder. 4.Se o autor apenas satisfaz a sua pretensão no âmbito de acção judicial, tem interesse em agir.
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