Tribunal Central Administrativo Sul

417/13.0BESNT

Data
2017-03-09
Relator
CRISTINA FLORA

Sumário

I. A falta de notificação da decisão administrativa de aplicação da coima, porque determina a inexigibilidade da dívida que tenha origem nesse acto, integra, em abstracto, o fundamento de oposição à execução fiscal previsto na al. i) do art. 204º, nº 1, do CPPT; II. A prescrição do procedimento de contra-ordenação, cujo regime jurídico encontra-se no art. 33.º do RGIT, distingue-se da prescrição da coima, regulado no art. 34.º do mesmo diploma; III. A prescrição do procedimento de contra-ordenação pode ser conhecida oficiosamente no recurso de contra-ordenação interposto nos termos do art. 80.º do RGIT, já a prescrição da coima pode ser conhecida oficiosamente no âmbito do processo de oposição enquanto fundamento previsto na alínea d) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT por se subsumir na hipótese legal de “prescrição da dívida exequenda”; IV. Não constitui fundamento de oposição à execução enquadrável na alínea d) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT a prescrição do procedimento de contra-ordenação.

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